Decisão TJSC

Processo: 5004850-65.2021.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6955765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004850-65.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de indenização", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 107): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em contraposição à revelia, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem relevante complexidade jurídica.

(TJSC; Processo nº 5004850-65.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6955765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004850-65.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de indenização", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 107): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em contraposição à revelia, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem relevante complexidade jurídica. Indefiro, outrossim, a justiça gratuita a R. E. G. e P. C., em virtude da absoluta falta de demonstração da hipossuficiência aventada, unicamente, na contestação. Promova, o Cartório, a adequação do cadastro de parte à eliminação do advogado renunciante (evento 81). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se." Em suas razões recursais (Evento 121), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada por ter ocorrido cerceamento de defesa, pois a autora não foi intimada para indicar testemunhas, inviabilizando a produção de prova essencial. No mérito, argumenta que os réus foram os únicos responsáveis pelo acidente, por avançarem sinal vermelho e colidirem com o veículo segurado, fato comprovado pelo boletim de ocorrência, que goza de presunção de veracidade e não foi desconstituído por prova contrária. Requer, assim, o reconhecimento da culpa exclusiva dos réus e a condenação ao pagamento de R$ 28.259,00, acrescido de correção monetária e juros. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 128), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 123 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Examina-se Apelação Cível interposta pela autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, irresignada com a sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva de Indenização ajuizada contra P. C. e R. E. G., em razão de acidente de trânsito em que se obrigou a indenizar seu segurado. A sentença apresentou a seguinte argumentação: “[...] E como enfatizei nas decisões dos eventos 66, 93 e 99, diante da divergência entre os litigantes sobre as circunstâncias do embate, competia à demandante, então, o ônus da prova da versão da dinâmica do acidente por si sustentada, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse mister falhou, contudo. O boletim de ocorrência pouco valor probatório assume, no caso, pois sequer descreve as versões das partes envolvidas no acidente, além de ausente qualquer relato dos fatos que precederam o acidente. Serve, apenas, para demonstração de que o embate causou danos em ambos os veículos (evento 1, anexo 7), situação que não sugere prevalência da tese autoral. A instrução processual, aliás, restou prejudicada por desídia da autora. O único tipo de prova admitido no saneamento, a testemunhal, restou inviabilizado porque não arroladas as testemunhas no prazo legal (art. 357, § 4º, do CPC). [...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em contraposição à revelia, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem relevante complexidade jurídica. Indefiro, outrossim, a justiça gratuita a R. E. G. e P. C., em virtude da absoluta falta de demonstração da hipossuficiência aventada, unicamente, na contestação. .” (Evento 107). De pronto, consigno que razão assiste à recorrente. Sabe-se que o art. 37, § 6º, da CF prevê que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A parte autora recorrente apresentou sua insatisfação aduzindo a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito a existência nos autos de prova suficiente da culpa dos réus no acidente, visto não terem respeitado o sinal semafôrico e a preferência na via do veículo segurado. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, com pedido de descontituição da sentença, a tese beira a má-fé processual. A parte autora recorrente aduziu que não foi intimada do despacho proferido no Evento 66, em que restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20.4.2023, às 14:00 horas, contudo, no Evento 91 apresentou petição, expressamente afirmando:  “Considerando o disposto no Evento 83, de que os réus são revéis, a cia autora requer seja cancelada a solenidade designada para o dia 20/04/2023, às 14:00 e seja dado o devido prosseguimento ao feito, podendo o feito ser julgado antecipadamente.” A parte autora recorrente, portanto, apresentou petição onde expressa e formalmente indica que tem conhecimento da audiência de instrução e julgamento, dia e hora, inclusive pugnando pelo cancelamento do ato, portanto, incabível aduzir o cerceamento de defesa em razão do desconhecimento da audiência designada. Passo ao exame do mérito. Para o deslinde do processo examina-se o instituto da responsabilidade civil no âmbito dos acidentes de trânsito, que se funda nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil é claro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 927, por sua vez, reforça a obrigação de indenizar: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ademais, no contexto do tráfego viário, esses elementos devem ser aferidos à luz das normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro, considerando-se o dever geral de cautela, a observância da sinalização e as regras específicas de trânsito. No caso concreto, em que pesem os judiciosos argumentos lançados na sentença, forçoso observar que a peça teve como lastro unicamente o Boletim de Ocorrência, Evento 1 -  Outros 7, peça que nada esclareceu sobre a dinâmica do acidente, principalmente quem teria descumprido a ordem dada pelo sinal semafórico, sendo cabível concluir a impossibilidade de se imputar com clareza a culpa exclusiva de qualquer um dos condutores. Analisando as informações presentes no processo é forçoso concluir que não se pode impor aos réus a culpa pelo ocorrido, inexistindo nos autos prova de quem teria descumprido as normas de trânsito e cruzado a via com sinal vermelho no semáforo. Enfim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa exclusiva dos réus no acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ficando indubitável a insuficiência e fragilidade probatória para impor a responsabilidade pelo ocorrido apenas ao réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA COLIGIDA NO TRANSCURSO DA MARCHA PROCESSUAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE À PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE QUE NÃO PERFAZ CAUSA DE PEDIR, NÃO PODENDO SER OBJETO DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUAISQUER DAS PARTES COMO CULPADA PELO SINISTRO EM QUESTÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REMETE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5000145-81.2019.8.24.0059, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VERSÕES COLIDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva referente a danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sustentou que o réu invadiu a via preferencial e deu causa ao sinistro envolvendo o veículo segurado. A sentença concluiu pela improcedência do pedido diante da insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade do réu. [...] 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, cuja prova incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. 4. O boletim de ocorrência apresentado pela autora, produzido de forma unilateral, não é dotado de presunção de veracidade, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a dinâmica do acidente ou a culpa do réu. [...] 6. As versões apresentadas pelas partes são conflitantes, não havendo nos autos prova robusta que permita a formação de juízo seguro quanto à responsabilidade do réu pelo acidente. 7. A inexistência de outros meios de prova -- como testemunhas presenciais, imagens do local ou croquis -- impede o acolhimento da pretensão autoral. 8. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a dúvida sobre a dinâmica do acidente, aliada à fragilidade do conjunto probatório, conduz à improcedência do pedido indenizatório fundado em responsabilidade subjetiva. [...] Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJSC, Apelação n. 5008504-86.2024.8.24.0045, rel. Des. Saul Steil, j. 15.04.2025; TJSC, Apelação n. 5000840-45.2023.8.24.0075, rel. Des. André Carvalho, j. 22.10.2024; TJRS, Recurso Cível n. 71006680086, rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 25.04.2017; TJRS, Recurso Cível n. 71002635878, rel. Juiz Jerson Moacir Gubert, j. 12.08.2010; TJSC, Apelação Cível n. 0302035-62.2016.8.24.0030, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20.03.2025.” (TJSC, Apelação n. 5034198-49.2022.8.24.0038, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). Considerando o desprovimento da apelação, necessária a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majora-se a verba fixada na sentença em 5% (cinco por cento), ao final resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos da exordial em razão da ausência de prova da culpa exclusiva dos réus no acidente narrado na exordial. Sucumbência conforme a fundamentação. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955765v7 e do código CRC 3760848b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5004850-65.2021.8.24.0023 6955765 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6955766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004850-65.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA (SEGURADORA). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO, INCLUSIVE, REQUERIDO SEU CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR DESCONHECIMENTO DO ATO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO DESCREVE A DINÂMICA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. VERSÕES COLIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE A QUALQUER DOS CONDUTORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos da exordial em razão da ausência de prova da culpa exclusiva dos réus no acidente narrado na exordial. Sucumbência conforme a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955766v3 e do código CRC 3d07a6e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5004850-65.2021.8.24.0023 6955766 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5004850-65.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS NO ACIDENTE NARRADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas